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Estatuto

Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor
Nuclear
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º. A Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor Nuclear
(APOSEN) é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega
os servidores aposentados da Comissão Nacional de Energia Nuclear e do Setor Nuclear, com
natureza jurídica própria, tendo como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro, com prazo
indeterminado de duração, que se regerá pelo Estatuto e pelas disposições legais que
lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo Único: A Associação poderá constituir Delegacias Regionais, onde tiver um
mínimo de associados, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Associação.
Dos Objetivos
Art. 2º. A Associação têm como objetivos:
I congregar os servidores aposentados;
II prestar assistência na área administrativa e jurídica;
III promover as reivindicações de caráter individual ou coletivo, de seus
associados;
IV conceder benefícios, que venham a ser estabelecidos no Regimento Interno ou em
atos complementares;
V defender os interesses da classe, junto ao gestor de recursos humanos e fora
deles;
e,
VI outros objetivos, que venham a ser estabelecidos no Regimento Interno e em
outros atos complementares instituídos segundo a hierarquia dos órgãos da Associação.
Do Quadro Social
Art. 3º. A Associação é composta por número ilimitado de associados,
distribuídos nas seguintes categorias:
I sócios contribuintes efetivos que são os servidores inativos e
pensionistas; e,
II sócios contribuintes aspirantes aqueles que ainda estejam em atividade.
Dos Deveres dos Associados
Art. 4º. São deveres dos associados:
I cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;
II exercer com dedicação os mandatos para os quais eleitos, bem como em
comissões ou outras atribuições conferidas pelos poderes da Associação;
III colaborar com todos os poderes da Associação, sempre procurando auxilia-los,
visando os interesses da coletividade;
IV satisfazer o pagamento das contribuições sociais, estabelecidas pela
Diretoria, e homologadas pelo Conselho Deliberativo;
V manter atualizadas as informações básicas para o cadastro de associados da
Associação; e,
VI responder, quando investido de mandato, pelos danos causados à Associação, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Dos Direitos dos Associados
Art. 5º. São direitos dos associados, estando quites com as obrigações sociais:
I tomar parte nas Assembléias Gerais, participando das suas discussões e
deliberações;
II votar e ser votado, para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto e do
Regimento Interno;
III renunciar, por motivo justificado, ao exercício do mandato para que foi
eleito;
IV acompanhar o desempenho da administração, em todos os poderes da Associação;
V solicitar exclusão do quadro; e,
VI recorrer ao Conselho Deliberativo, em última instância, de atos e resoluções
da Diretoria que contrariem seus direitos.
§ 1º. Os sócios efetivos poderão votar e ser votados, desde que tenham mais de
seis meses, ininterruptos, integrando o quadro social.
§ 2º - Os sócios aspirantes e pensionistas terão direito a voto, porém não poderão
ser votados.
§ 3º. Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações sociais da Associação.
§ 4º. Os sócios terão à sua disposição, na Sede e nas Delegacias, cópia dos
relatórios anuais, balanços e balancetes.
Das Penalidades
Art. 6º. Pela prática de atos irregulares ou infração dos preceitos deste
estatuto, os sócios são passíveis das seguintes penalidades: advertência verbal,
advertência escrita, suspensão, desligamento e eliminação, todas na forma prevista no
Regimento Interno.
Do Patrimônio
Art. 7º. O patrimônio da Associação é constituído pelos bens imóveis e
móveis, que o integram, e pelos que vierem a ser adquiridos a qualquer título, todos
devidamente inventariados e contabilizados.
Da Organização e seus Poderes Sociais
Art. 8º. A Associação tem os seguintes órgãos:
I Assembléia Geral
II Conselho Deliberativo
III Diretoria
IV Conselho Fiscal
V Delegacia Regional
Da Assembléia Geral
Art. 9º. A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação, que reúne os
sócios convocados para deliberar sobre matéria de interesse da Associação.
§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente na Segunda
quinzena de março.
§ 2º. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que for
convocada, na forma deste Estatuto.
§ 3º. É vedado o voto por procuração.
Art. 10 Na convocação, instalação e funcionamento da Assembléia Geral, serão
observadas as seguintes normas:
I a convocação será feita pelo Presidente, pela Diretoria ou a requerimento de,
no mínimo 1/3 dos sócios, podendo ainda ser iniciativa do Conselho Deliberativo;
II do Edital de Convocação, a ser publicado com antecedência mínima de quinze
dias, pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro,
além de ser afixado na sede social e nas Delegacias Regionais, devendo obrigatoriamente
constar dia, hora, local e assuntos da pauta;
III a Assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria simples
dos sócios quites e, em segunda convocação com qualquer número dos mesmos presentes e
deliberará na forma do Regimento Interno;
IV a instalação da Assembléia caberá, sucessivamente, ao Presidente da
Associação, ao Presidente do Conselho Deliberativo ou ao sócio mais antigo presente;
V instalada a Assembléia, o plenário elegerá um dos presentes para Presidente da
mesa, que escolherá um associado para secretariar os trabalhos;
VI quando a Assembléia tiver como pauta a realização de eleições, o Presidente
solicitará ao plenário a indicação de dois nomes, para atuarem como escrutinadores;
VII as votações serão simbólicas, por maioria simples dos presentes, em
escrutínio aberto, salvo quando se tratar de Assembléia para realização de eleições,
em que a votação se processará por escrutínio secreto;
VIII as normas e procedimentos para as Assembléias eletivas serão regulamentados
no Regimento Interno; e,
IX a juízo da mesa, as Assembléias podem apreciar outra matéria de caráter de
urgência, que não esteja na pauta dos trabalhos.
Art. 11 compete à Assembléia Geral:
I eleger, de dois em dois anos, na data fixada pela Diretoria cujo mandato se
encerra por escrutínio secreto, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, a contar da posse, que se dará no mês de
janeiro do ano seguinte;
II conhecer e resolver sobre os assuntos de interesse geral da Associação e de
seus associados, podendo convocar membros de Diretoria para esclarecimento;
III reformar o Estatuto, mediante proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo
ou por 1/5 dos sócios quites, na forma da legislação vigente;
IV resolver sobre a dissolução da Associação, observadas as normas
estabelecidas na legislação em vigor.
Do Conselho Deliberativo
Art. 12 O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação superior da
Associação.
Art. 13 O Conselho Deliberativo será composto de sete membros efetivos com seus
respectivos suplentes eleitos por ordem de votação, com mandato de dois anos, sem
restrição de reeleição.
§ 1º. A composição do Conselho Deliberativo obedecerá o critério de
proporcionalidade em relação ao número de associados vinculados à Sede e às
Delegacias Regionais, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 2º. O conselheiro efetivo será substituído pelo seu suplente em todas as
ocasiões em que haja impossibilidade de comparecimento do efetivo.
§ 3º. O Presidente da Associação é membro nato do Conselho Deliberativo, sem
direito a voto.
§ 4º. Qualquer associado poderá comparecer à sessão do Conselho Deliberativo,
desde que, convidado formalmente.
Art. 14 Compete ao Conselho Deliberativo:
I eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretário;
II elaborar o seu Regimento;
III tomar conhecimento de todas as providências de ordem administrativa adotadas
pela Diretoria, pedindo esclarecimentos aos responsáveis, e se for o caso, recomendar a
sua alteração ou renovação;
IV aprovar os valores das contribuições dos associados, bem como os juros, taxas
e condições das operações financeiras, mediante proposta da Diretoria;
V aprovar a tabela de valores de remuneração ou pró-labore do Diretor
Presidente, dos Diretores e Delegados Regionais da Associação, mediante proposta da
Diretoria;
VI - apreciar e aprovar as contas da Diretoria, com base no parecer do Conselho Fiscal;
VII prover, no curso do biênio, cargo vago na Diretoria, por motivo de renúncia,
perda de mandato, ausência definitiva ou falecimento, cuja forma de substituição não
esteja prevista neste Estatuto, sempre por proposta do Diretor-Presidente da Associação,
em lista tríplice;
VIII deliberar sobre assunto de interesse da Associação, por proposta de qualquer
de seus membros ou da Diretoria ou mediante representação de qualquer associado;
IX dar solução aos casos omissos no Estatuto da Associação, no seu Regimento ou
em qualquer ato normativo.
Art. 15 As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas
trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente, com a presença mínima de
metade mais um de seus membros, e as extraordinárias sempre que necessário, com a mesma
presença mínima.
§ 1º. Ao Secretário caberá a elaboração de atas das reuniões.
§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente do Conselho Deliberativo comunica-las ao Presidente da Associação, para o seu
cumprimento.
Da Diretoria
Art. 16 A Diretoria será composta de:
I Diretor-Presidente
II Vice Diretor-Presidente
III Diretor Administrativo-Financeiro
IV Diretor Social e de Assistência
§ 1º. A Diretoria terá o mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição de
mais de uma vez.
§ 2º. A Diretoria poderá criar Departamentos, observando as disposições do
Regimento Interno.
Art. 17 Compete a Diretoria:
I dirigir e administrar a Associação;
II convocar Assembléia Geral nos termos deste Estatuto;
III submeter ao Conselho Deliberativo, as medidas que dependem de aprovação;
IV autorizar a compra e alienação de bens patrimoniais, ouvido o Conselho
Deliberativo;
V elaborar o Regimento Interno, o Plano de Contas e as Normas de Execução de
Serviços, ouvido o Conselho Deliberativo e, quanto ao Plano de Contas, também o Conselho
Fiscal;
VI ratificar a admissão de sócios;
VII tomar conhecimento e dar solução às sugestões e reclamações dos
associados; e,
VIII organizar e aprovar o quadro de empregados da Associação.
Art. 18 Compete ao Diretor-Presidente:
I cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Normas de Serviço,
as Resoluções dos poderes da Associação e a Legislação em vigor;
II representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, e a
Diretoria nas relações internas e externas;
III convocar os poderes da Associação na forma estatutária;
IV submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, os relatórios das
atividades com os balancetes mensais e as propostas orçamentárias;
V presidir as reuniões de Diretoria, orientar os trabalhos, mandar lavrar as
respectivas atas;
VI divulgar em circulares as resoluções da Diretoria;
VII coordenar as atividades dos Diretores;
VIII pugnar perante as autoridades, pelos interesses coletivos da classe dos
associados aposentados e pelos interesses da Associação;
IX delegar poderes e atribuir encargos aos Diretores e em casos especiais à
associados;
X constituir comissão e grupos de trabalho;
XI zelar pela disciplina das atividades administrativas da Associação e de seus
executores, adotando todas as providencias necessárias;
XII aplicar ou propor ao órgão competente a aplicação de medidas disciplinares
aos associados;
XIII zelar pelo cumprimento do orçamento, quer quanto à arrecadação das
receitas previstas, como no tocante à correta aplicação das despesas autorizadas;
XIV expedir, com os Diretores das respectivas áreas, instruções de execução de
serviços;
XV autorizar despesas, promover o pagamento de obrigações, assinar escrituras,
convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de ajustes em conjunto com um Diretor
da área específica;
XVI constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em
nome da Associação, conjuntamente com um dos Diretores;
XVII abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários ou de
investimentos, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro ou eventualmente, com um
Diretor;
XVIII contratar auditoria externa para acompanhar e avaliar as contas,
procedimentos gerenciais e contábeis da Associação, em casos emergências;
XIX assinar os balancetes, balanço anual e proposta orçamentária, juntamente com
o Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 19 Compete ao Vice-Diretor-Presidente:
I substituir o Diretor-Presidente nos seus impedimentos eventuais;
II suceder o Diretor-Presidente em caso de morte, renúncia ou ausência
definitiva;
III colaborar com o Diretor-Presidente, no desempenho de suas atribuições;
IV executar os atos que lhe forem delegados pelo Diretor-Presidente;
V coordenar a elaboração dos relatórios mensais dos Diretores;
VI elaborar o relatório anual da Diretoria; e,
VII substituir os demais Diretores nas suas competências, em eventuais
impedimentos.
Art. 20 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas;
II organizar e dirigir a infra-estrutura da Associação;
III assinar as carteiras sociais e correspondências locais;
IV ter sob sua guarda os livros e documentos dos poderes sociais da Associação;
V prestar apoio ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, no tocante à
elaboração de material e distribuição dos atos que lhes são pertinentes;
VI encaminhar aos órgãos de imprensa e aos associados, o expediente relativo a
assuntos cuja divulgação tenha caráter obrigatório ou de emergência;
VII organizar o registro de assuntos pertinentes ao funcionamento da Associação e
de Associações congêneres, de natureza legislativa ou administrativa, em geral;
VIII organizar e fiscalizar o quadro de empregados da Associação e estabelecer as
tabelas de remuneração dos respectivos cargos e funções;
IX elaborar a proposta de tabela de valores de remuneração ou pró-labore do
Diretor-Presidente, dos Diretores e Delegados Regionais da Associação;
X definir e executar a política das aplicações financeiras da Associação,
mediante aprovação da Diretoria;
XI supervisionar e controlar as atividades da área financeira e contábil;
XII - supervisionar e controlar a movimentação financeira das Delegacias Regionais; e,
XIII elaborar e acompanhar a execução dos orçamentos anuais.
Art. 21 Compete ao Diretor Social e de Assistência:
I representar a Associação nos eventos e fórum de interesse da classe;
II dar conhecimento aos associados de todas as atividades sociais pelos meios de
divulgação mais apropriados;
III promover a divulgação das atividades sociais e de assistência da
Associação, inclusive a assistência jurídica; e,
IV participar e acompanhar as gestões do Plano Médico da CNEN.
Do Conselho Fiscal
Art. 22 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos com seus
suplentes, eleitos em escrutínio secreto, todos com mandato de dois anos sem restrição
de reeleição, sendo necessário que pelo menos um deles tenha conhecimento na área
contábil.
Art. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
I eleger o Presidente e o Secretário, em sua primeira reunião ordinária;
II convocar, quando necessário, para prestar esclarecimentos o Diretor-Presidente
da Associação e qualquer membro da Diretoria;
III fiscalizar os atos da Diretoria através do exame de livros, documentos,
inventários e prestação de contas, levando ao conhecimento do Conselho Deliberativo
qualquer irregularidade que venha a apurar;
IV apreciar o balancete mensal e o balanço anual, emitindo parecer;
V solicitar ao Diretor-Presidente da Associação, a correção de qualquer
irregularidade verificada, e se não houver providências, comunicar o assunto ao Conselho
Deliberativo, que promoverá gestões junto à Diretoria e, se não houver solução,
convocará Assembléia Geral, tratando-se de matéria relevante e urgente.
Art. 24 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões ordinárias
e as extraordinárias que se fizerem necessárias, coordenar os trabalhos e convocar os
suplentes, no caso de impedimento do efetivo.
Art. 25 Ao Secretário compete redigir e lavrar as atas e pareceres, em livro e
demais expedientes do Conselho Fiscal.
Da Delegacia Regional
Art. 26 A Delegacia Regional é uma representação da Associação em estados ou
regiões, com a finalidade de difundir suas iniciativas e estreitar o relacionamento entre
os associados de sua jurisdição.
Parágrafo Único A Delegacia Regional será dirigida por um Delegado e um
Vice-Delegado, eleitos pelos associados da jurisdição regional para um mandato de 2
anos, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 27 Compete ao Delegado Regional:
I representar a Associação junto às autoridades locais e regionais;
II providenciar a arrecadação de mensalidades e outras contribuições;
III remeter mensalmente à Diretoria relatório mensal das atividades da Delegacia
Regional, com o balancete de arrecadação e despesas;
IV efetuar as despesas dentro do orçamento aprovado para a Delegacia;
V abrir, movimentar e encerrar conta bancária, emitir, receber e endossar cheques
de pagamentos referentes à área de sua jurisdição;
VI contratar e dispensar empregados, observando o disposto no art. 17, item VIII;
VII criar e administrar departamentos, de acordo com as necessidades e interesses
dos associados;
VIII assinar as carteiras sociais e as correspondências locais; e,
IX elaborar o boletim de divulgação regional.
Dos Recursos Sociais
Art. 28 Os recursos sociais, constitutivos do patrimônio da Associação, estão
representados por imóveis, móveis e utensílios, dinheiro em espécie, direitos
relativos à contribuição dos sócios e aos seus débitos, depósitos bancários,
direitos contratuais, subvenções, donativos, rendas auferidas pela Associação, quer de
natureza financeira, quer relativas à prestação de serviço de qualquer espécie.
Art. 29 O orçamento de receita e despesa será anual, com a previsão de receitas
ordinárias e extraordinárias, com fixação das despesas necessárias ao atendimento das
atividades da Associação.
Art. 30 O balanço anual, levantado no fim do exercício social, será assinado
pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, devendo apresentar a
situação patrimonial, econômica e financeira da Associação.
Das Contribuições
Art. 31 São sócios contribuintes os sócios efetivos e aspirantes.
§ 1º. A contribuição social será constituída das taxas e mensalidades
estabelecidas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. As contribuições serão satisfeitas mediante desconto na folha de
pagamento da fonte pagadora do associado e, só em caráter excepcional, diretamente na
Associação, até o dia dez do mês seguinte ao da sua exigibilidade.
§ 3º. A contribuição incidirá sobre os vencimentos, excluídos o 13º.
salário e passivos.
§ 4º. A quantia equivalente a um percentual da arrecadação dos associados
inscritos nas Delegacias Regionais deverá ser destinada à respectiva Delegacia Regional,
sob o controle e administração desta, ficando o restante da arrecadação sob o
gerenciamento contábil da Administração da Associação, nos termos do Regimento
Interno.
Da Assistência e dos Benefícios
Art. 32 A assistência ao associado constituir-se-á de assistência social,
financeira, jurídica e assistência à preservação de direitos pessoais e funcionais.
Parágrafo Único A discriminação, quantificação e forma de prestação de
benefícios previstos no plano constarão do seu regulamento, que fará parte integrante
do Regimento Interno da Associação.
Art. 33 A assistência financeira será prestada mediante concessão de
empréstimos ou de outros auxílio financeiros, que ficarão subordinados às normas
estabelecidas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, observadas sempre as
condições de liquidez e garantias, inerentes às operação da espécie.
Parágrafo Único As modalidades dos auxílios financeiros, suas condições e
formas de operação serão estabelecidas em regulamento próprio que integrará o
Regimento Interno da Associação.
Art. 34 A assistência jurídica e especificamente a relativa à preservação de
direitos previstos no Art. 2º. será prestada na esfera administrativa, junto aos
órgãos do setor nuclear e a outros órgãos administrativos federais, estaduais e
municipais, autarquias, empresas privadas e públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos, e junto a juízes de Tribunais, sempre que se tratar de interesses
coletivos da classe dos associados, a juízo da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único As modalidades e a forma de prestação de assistência jurídica
serão as estabelecidas no regimento Interno da Associação.
Do Processo Eleitoral
Art. 35 Ao término de seu mandato, a Diretoria da Associação divulgará o dia da
eleição da próxima Diretoria com, no mínimo, dois meses de antecedência, o qual será
fixado até o dia dez do mês de dezembro.
§ 1º. As chapas eleitorais deverão ser inscritas na Secretaria da Associação e
nas Delegacias Regionais, com, no mínimo um mês de antecedência da data marcada para o
pleito.
§ 2º. Os candidatos aos cargos eletivos deverão dar a sua anuência por escrito
para o competente registro de sua participação.
§ 3º. Não poderá se candidatar ou ocupar cargo na Diretoria, Conselho Fiscal,
Conselho Deliberativo e Delegacias Regionais o associado que esteja ocupando ou venha
ocupar cargo em comissão, função de confiança, assessoramento, representação de
gabinete ou assemelhado na CNEN, seus Institutos e Unidades Administrativas.
§ 4º. Com base nas inscrições, a Associação providenciará a cédulas
competentes para a eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e
dos Delegados Regionais.
§ 5º. As chapas de composição da Diretoria serão encabeçadas com o nome do
candidato à Diretor-Presidente, seguido dos nomes dos demais candidatos e respectivos
cargos.
§ 6º. A votação para o Conselho Deliberativo será individual, sem vínculo com
a chapa da Diretoria e serão eleitos os sete candidatos mais votados, com seus
respectivos suplentes, obedecido o disposto no art. 13, § 1º.
a) Em caso de empate, será considerado em primeiro lugar, o que tiver
mais tempo de sócio e, na seqüência, será fixada a ordem a partir do mais idoso.
b) A Associação relacionará, em cédula única, o nome dos candidatos inscritos parao
Conselho Deliberativo.
c) Cada associado poderá votar em até sete candidatos, para o Conselho
Deliberativo.
§ 7º. As chapas constituídas com os nomes de cada integrante do
Conselho Fiscal e respectivos suplentes, terão registro e votação independentes das
chapas inscritas para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo.
§ 8º. O Delegado Regional e seu Vice serão eleitos, pelos associados de cada
Delegacia Regional na mesma época da eleição da Diretoria, observado o disposto no
Regimento Interno.
Art. 36 O Regimento Interno consignará a forma processual das eleições, bem como
sobre os trabalhos de apuração.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 Sendo por tempo indeterminado a duração da Assembléia, sua dissolução
somente será admissível diante de insuperáveis dificuldades devidamente comprovadas
pela Diretoria, que deverá propor a medida à assembléia Geral, devidamente convocada
para este fim especial, depois de ouvido o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único A resolução da Assembléia Geral que deliberar a respeito
deverá contar com a metade mais um dos sócios quites, presentes, devendo na mesma
reunião, ser resolvida a dissolução, promover a liquidação e dar destino ao
patrimônio social.
Art. 38 Não serão permitidas manifestações de caráter político-partidário
religiosos § 7º e ideológico, nas dependências da Associação.
Art. 39 Os diversos poderes institucionais da Associação, nas suas respectivas
esferas, baixarão os atos complementares previstos no presente Estatuto, encaminhando-os
à consideração da Diretoria e do Conselho Deliberativo, cabendo a este último órgão
examinar o ato e autorizar-lhe a vigência.
Art. 40 O presente Estatuto entrará em vigor, após o cumprimento das formalidades
legais, ficando os atos ou dispositivos que colidirem com as normas por ele estabelecidas.
Parágrafo Único A Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor
Nuclear (APOSEN) terá como sede provisória o seguinte endereço: Rua General Severiano,
90 Botafogo CEP 22.294-900 Rio de Janeiro RJ.
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